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Contribuições - Assistencial e Sindical
 
O que você precisa saber sobre as contribuições

 

O Sindtur - Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto é uma associação (Código Civil, art. 44, I) que visa à organização das categorias econômicas que representa, de modo a manter e defender os direitos e liberdades, quer seja de forma individual como coletivo, participando e formulando reivindicações de interesse da categoria, divergindo e resistindo aos atos que infrinjam nossa classe empresarial, tanto no âmbito administrativo como judicial.

 

Desta forma, no ímpeto de melhorar as condições de trabalho das empresas que representa, somente conseguirá dar continuidade em seus trabalhos se tiver disponibilidade financeira para tanto, razão pela qual são duas as contribuições que mantém a Entidade. Cabe ressaltar que as contribuições pagas ao sindicato são para o custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical, que compreende, o Sindicato, a Federação e a Confederação Nacional.

           

Contribuições Devidas Às Entidades Sindicais

 

a) Contribuição Assistencial: Como o seu próprio nome indica, a contribuição assistencial visa, sobretudo, garantir às empresas integrantes da categoria econômica filiados ou não à entidade sindical, uma ampla assistência no seu dia-a-dia.

 

Os associados pagam ao sindicato, como em todas as associações, determinada importância. Contudo, todos os benefícios e vantagens que o sindicato conquista atingem não apenas seus associados, mas também todos os integrantes da categoria.

 

Sabemos que as empresas enfrentam os mais variados tipos de problemas, que vão desde dúvidas relativas a questões tributárias até problemas trabalhistas ou jurídicos de toda natureza. Dentro de suas limitações, e considerando a estrutura de que dispomos, cabe ao sindicato tentar esclarecer tais dúvidas, dando às empresas condições de melhor conviver com tais problemas, tentando encontrar a melhor solução possível.

 

A negociação coletiva, por exemplo, se estende também aos membros da categoria, independentemente da filiação. A própria celebração do Acordo Coletivo de Trabalho, todos os anos vêm facilitar sobremaneira a relação das empresas com seus empregados, tendo em vista que questões referentes a salários e condições de trabalho são resolvidas por antecipação, evitando que haja desgaste entre empresa e empregado nas discussões envolvendo tais assuntos.

 

Portanto, uma vez instituída, é extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório. É fixada pela assembléia da categoria, devidamente convocada para tal através da publicação de edital, e vem prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo (no caso de contribuição de categoria profissional).

 

Previsão legal: Alínea “e”, do Art. 513 da CLT.

 

 

b) Contribuição Sindical: Denominação do antigo imposto sindical, é devida por todos os membros de uma categoria econômica, independentemente de filiação. Tem natureza compulsória, estando vinculada à própria origem da organização sindical brasileira.

 

O art. 580 da CLT estabelece os critérios para o recolhimento dessa contribuição, correspondendo a patronal a uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante a aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva ( III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.

 

A Contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; artigo 548, alínea "a", da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O Artigo 548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III.

 

60% para o sindicato;

15% para a federação;

05% para a confederação; e

20% para a “conta especial emprego e salário” do Ministério do Trabalho e Emprego

 

A Contribuição Sindical é tributo, portanto, compulsória, e o não recolhimento poderá acarretar multa e autos de infração.

 

Tabelas para Cálculo da Contribuição Sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2008

Tabela I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item ii do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do decreto-lei nº 2.284/86:

 

 30% DE R$ 197,27 = r$ 59,18 DE CONTRIB. DEVIDA

 

Tabela II

 

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela lei nº. 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT):

Valor Base: R$ 197,27

 

Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical - 2007

 

Linha

Classe de Capital Social (em R$)

Alíquota

Parcela a adicionar (R$)

 01

de 0,01 a 14.795,25

Contr. Mínima

          118,36

 02

de 14.795,25 a 29.590,50

0,8%

           -

 03

de 29.590,51 a 295.905,00

0,2%

          177,54

 04

de 295.905,01 a 29.590.500,00

0,1%

          473,45

 05

de 29.590.500,01 a 157.816.000,00

0,02%

      24.145,85

 06

de 157.816.000,01 em diante

Contr. Máxima

      55.709,05

Notas:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25 estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,00 recolherão a contribuição sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a resolução CNC/SICOMÉRCIO nº 021/2006;

4. Data de recolhimento:

- empregadores: 31/01/2008;

- autônomos: 28/02/2008;

 

Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 Para fazer o dowloand da tabela Clique aqui

 
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