Esqueci minha senha.
Alterar meus dados.
Criar conta de e-mail!
e-mail:
 
senha:
Home
Institucional
Convenções Coletivas, Publicações e Downloads
Fale Conosco
Notícias do Sindicato
Notícias Fecomercio
Contribuições
Cadastre-se
Parceiros do Sindicato
Serasa
 
 
Contribuições - Tabela 2010
 
Tabela de Contribuição Sindical 2010

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

VIGENTES A PARTIR DE 01 DE JANEIRO DE 2010

TABELA I

Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II

do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na

forma do decreto-lei nº 2.284/86:

30% DE R$ 221,55

Contribuição devida = R$ 66,46

TABELA II

Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as

entidades ou instituições com capital arbitrado (Item III alterado pela Lei nº. 7.047 de 01 de dezembro de

1982 e parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).

VALOR BASE: R$ 221,55

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL

(EM R$)

ALÍQUOTA

%

PARCELA A

ADICIONAR (R$)

LINHA

CLASSE DE CAPITAL SOCIAL

(em R$)

ALÍQUOTA

%

PARCELA A ADICIONAR (R$)

01

de 0,01  a  16.616,25

Contr. Mínima

132,93

02

de 16.616,26  a  33.232,50                         

0,8%

-

03

de 33.232,51  a  332.325,00

0,2%

199,39

04

de 332.325,01 a  33.232.500,00

0,1%

531,72

05

de  33.232.500,01 a 177.240.000,00

0,02%

27.117,72

06

de 177.240.000,01  em diante

Contr. Máxima

62.565,72

NOTAS:

1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25

estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no§

3º do art. 580 da CLT (alterado pela lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);

2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical

máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de

dezembro de 1982);

3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação

da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução

CNC/SICOMÉRCIO nº 024/2009;

4. Data de recolhimento:

- Empregadores: 31.JAN.2010;

- Autônomos: 28.FEV.2010;

- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical será recolhida na ocasião

em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;

5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 
© Copyright 2004, SINDTUR - Sindicato de Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto. - Fale conosco