| Retenção do INSS nos serviços de dedetização, desinsetização, desratização, desupinização e congeneres
Em razão da edição da Instrução Normativa n.º 03/2005, atualmente revogada pela Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, as empresas filiadas ao SINDTUR exercentes da atividade de controle de pragas (dedetização, desinsetização, desratização, descupinização e congêneres) passaram a ter dúvidas acerca da necessidade da retenção do percentual de 11% (onze por cento) a título de INSS sobre as notas fiscais de prestação de serviços emitidas, porquanto O art. 145 da I. N. n.º 03/2005 mostrava-se impreciso se tais atividades estavam ou não compreendidas na expressão “em outros serviços destinados a manter a higiene”.
Em resposta à consulta efetuada pelo departamento jurídico do SINDTUR a Receita Federal esclarece que as empresas de controle de pragas não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212/91, “eis que tais atividades não estão inseridos no contexto dos serviços de limpeza e conservação e não se encontram relacionados em nenhum dos incisos dos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB n.º 971/2009, que pormenorizam as tarefas compreendidas em cada um dos serviços de que trata o § 2º do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovada pelo Decreto n.º 3.048, de 1999”.
Desta forma, o departamento jurídico do SINDTUR esclarece que as empresas controladoras de pragas não deverão reter qualquer valor a título de INSS das notas fiscais, ficando à disposição dos nossos associados cópia do parecer da Secretaria da Receita Federal. |