A Justiça do Trabalho tem reiteradamente decidido que o empregador deverá arcar integralmente com o salário do empregado durante o período em que este aguarda a resposta do INSS sobre concessão/prorrogação de benefício previdenciário, sob o argumento de que “enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição de seu empregador (inteligência do art. 4º da CLT)”, configurando que “limbo previdenciário”. O limbo previdenciário é o período em que o empregador e o INSS discordam da aptidão/capacidade do empregado de retorno ao trabalho. Muitas das vezes essa a discordância é decorrente de interpretações médicas antagônicas, no qual o médico do empregador e/ou do empregado atesta a inaptidão do trabalhador ao trabalho, determinado que o mesmo continue afastado e sob tratamento médico, enquanto que à perícia do INSS concede alta ao empregado por considerá-lo apto ao retorno de suas atividades. Exemplificando, o empregado apresenta atestado médico atestando sua incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, ocasião em que é encaminhado ao INSS para percepção do auxílio previdenciário enquanto perdure o afastamento. Contudo, o INSS indefere o pedido de concessão de afastamento, eis que, segundo sua avaliação médica, o empregado está apto ao retorno de suas atividades. Porém, o empregado durante este período em que postulava a percepção do auxílio previdenciário não retorna ao trabalho, já que seu médico particular continua a atestar sua inaptidão ao trabalho. Diante a este cenário, a Justiça do Trabalho tem entendido que o período em que o trabalhador buscava a concessão do afastamento (posteriormente negado) deverá ser remunerado, ainda que não tenha efetivamente trabalhado, já que somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria sua [empregador] responsabilidade pelo pagamento do salário. Segundo o entendimento da justiça do trabalho, se o empregador não concorda com o atestado de aptidão de retorno do empregado às suas atividades laborais, deve recorrer da decisão à Autarquia (INSS) visando alterar a presunção de capacidade atestada pelo médico previdenciário e fazer valer a posição de seu médico particular, não podendo, contudo, o empregador, diante a esse cenário de incerteza, ficar inerte diante situação de modo que o empregado fique sem receber a parcela previdenciária como também sem receber salários e benefício previdenciário. Assim, recomenda-se que o empregador, ao encaminhar o empregado ao INSS nos casos de afastamento superior a 15 (quinze) dias, verifique com o empregado se foi efetivamente concedido o auxílio previdenciário, notificando o empregado, nas ocasiões em que haver indeferimento por parte do INSS, para que retorne ao seu posto de trabalho, de modo a eximir-se da responsabilidade do pagamento do salário durante o período.
Dr Roberto Rodrigues (juridico@sindtur.org.br)