As empresas que utilizam a bonificação para a prática de preços mais baixos, nas vendas ao consumidor final, podem deduzir a operação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O abatimento dos tributos foi definido pela Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Disit/SRRFO6 6015/2021.
O Fisco, no mesmo documento, diferenciou o tratamento tributário de operações com finalidades semelhantes. Confira a seguir.
• Descontos incondicionais: reduzem os preços de venda quando constam em nota fiscal e não dependem de evento posterior à emissão do documento. Também não se incluem na receita bruta do vendedor.
• Descontos condicionais: dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, como a efetuação de pagamento dentro do prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
• Bonificações concedidas a clientes: têm o objeto de aumentar as vendas e, consequentemente, o lucro, desde que vinculadas às operações comerciais realizadas. Enquadram-se no conceito de despesa operacional dedutível para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Desta forma, as bonificações em operações comerciais, com a intenção de ampliar as vendas, podem ser deduzidas. Contudo, desde que o mecanismo tenha relação com as etapas anteriores que o originaram.
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), diante das orientações da Receita Federal, alerta as empresas sobre a importância de analisar corretamente a natureza jurídica da prática de preços mais baixos, haja vista os tratamentos diferenciados entre a bonificação e os tipos de descontos.
Comments