Diferença de alíquota só poderia ser cobrada a partir de 2023, conforme FecomercioSP defende na Corte; entenda como isso te afeta
Em dezembro de 2021, o Congresso aprovou um projeto regulamentando a cobrança do Difal-ICMS. Mesmo precisando de ajustes pontuais, a proposta se transformou na Lei Complementar 190/2022.
O problema é que esta lei foi publicada apenas em 5 de janeiro de 2022. Sendo assim, o Difal-ICMS só poderia ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme alguns princípios tributários. De forma simplificada, o Estado não pode majorar/criar um tributo e já cobrá-lo repentinamente – considerando o efeito severo que isso teria no planejamento financeiro dos contribuintes. Mas foi exatamente essa cobrança “fora da data” que alguns Estados se empenharam em manter no ano passado.
Qual o papel do STF nisso tudo?
Após a lei ter sido publicada, o Judiciário teve que se envolver para resolver o conflito entre Estados e contribuintes. Os Estados buscaram exigir o imposto ainda em 2022, o que a própria Legislação impede. Obviamente isso foi contestado, inclusive pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) e mais um grupo de entidades.
Para resumir, até o fim do ano passado, a maioria dos ministros do STF estava decidindo pelo impedimento da cobrança ainda em 2022, mas um pedido de destaque na Corte não apenas interrompeu o julgamento perto da conclusão, mas o fez recomeçar do zero!
Este é próximo passo: no dia 12 de abril, o tema volta para votação dos ministros. A depender do que vier, empresas e consumidores serão injustamente afetados, resultando insegurança tributária.
O que a FecomercioSP e mais um amplo grupo de entidades defendem?
O Difal incontestavelmente criou uma obrigação tributária. Dessa forma, precisa se sujeitar à regra que veda a cobrança no mesmo ano em que sua lei instituidora foi publicada. O Difal não poderia ser exigido em 2022.
FONTE: fecomercio.com.br
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