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Constitucionalidade da vedação da alíquota zero de Pis/Cofins às empresas do Simples

O Supremo Tribunal Federal decidiu definitivamente, em sede de repercussão geral, que é constitucional a vedação imposta legalmente às empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional ao aproveitamento do benefício fiscal da alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão foi proferida por unanimidade de votos no âmbito do Plenário do STF, que em sessão virtual, formalmente julgou ser constitucional a vedação disposta no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.

No processo provocativo da decisão, uma empresa de cosméticos questionava a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu ser constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS e COFINS. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a aludida vedação seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária, além de que caberia à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária relacionada à definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

No voto do relator, o Ministro Marco Aurélio Mello, fundamentou que não houve afronta ao princípio da isonomia tributária, haja vista que a vedação à utilização do benefício da alíquota zero é regra geral para todos aqueles contribuintes que optaram pelo regime tributário diferenciado e já benéfico do Simples, sem distinção. Assim, para os contribuintes optantes por outros tipos de regimes tributários que não o Simples, com carga tributária mais elevada, a vedação não se aplica, de forma geral a todos estes. No entender do relator, o critério definidor da utilização do aludido benefício tem relação com uma circunstância diferenciadora: proíbe-se o gozo do benefício a quem está sujeito a disciplina tributária especial, que já se beneficia com carga tributária menor do que aqueles não optantes pelo Simples, que, logicamente por estarem submetidos a maior carga tributária, podem usufruir do benefício.

Cabe destacar que, no contexto normativo, a Lei nº 10.147/2000 determina a aplicação do regime monofásico de tributação do PIS e da COFINS à cadeia de comercialização de determinados produtos, com recolhimento em separado destas contribuições, desonerando varejistas e atacadistas, não optantes pelo Simples, a partir da utilização da alíquota zero, porém elevando a carga tributária de indústrias e importadores.

Por fim, em razão do julgamento ora tratado, o tribunal firmou a seguinte tese nº 1.050 de repercussão geral: "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".

Dessa forma, restou definitivamente julgado que as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional que sejam participantes da cadeia distributiva dos produtos monofásicos são proibidas por lei - declarada constitucional - de aproveitarem o benefício fiscal da alíquota zero do PIS e da COFINS destinado exclusivamente às empresas não optantes pelo regime tributário especial das microempresas e empresas de pequeno porte.

Mais informações poderão ser consultadas no andamento do processo onde fora proferido tal julgamento no link a seguir: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5662518

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