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Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021 – Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde



Informamos que foi publicado na data de hoje o Decreto nº 10.846, que institui o Programa Nacional de Crescimento Verde, cuja implementação é de competência do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV[1], responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário.


Norma de caráter principiológico, fixa como objetivos do Programa estimular o desenvolvimento sustentável por meio de medidas como a criação de empregos verdes, a conservação de florestas e proteção da biodiversidade, a redução das emissões de gases de efeito estufa, visando a transição para a economia de baixo carbono, dentre outras.

São assim considerados:

1. Crescimento verde - aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social;

2. Economia verde - aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável; e

3. Emprego verde - aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.

Para o atendimento aos seus objetivos, o Programa institui quatro eixos de atuação para orientar o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados verdes, incluindo:

1. Incentivos econômicos e financeiros;

2. Transformação institucional;

3. Critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e

4. Pesquisa e desenvolvimento.

Vale destacar, que o Programa Nacional de Crescimento Verde tem como diretrizes gerais o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto à adoção de diversas medidas, dentre as quais destacamos:

I. Implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

II. Incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;

III. Ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas; etc.

Por fim, a norma atribui ao CIMV a competência para estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação, bem como:

I. Estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do art. 4º (priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes);

II. Observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

III. Coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;

IV. Articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e

V. Dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde; dentre outras.


Conforme acima destacado, a eficácia da norma ainda depende da articulação do CIMV com os demais entes federados, podendo resultar na expedição de normas locais.

Importante verificar os detalhes e outras informações constantes do Decreto em referência, disponível no link abaixo, para consulta do seu inteiro teor.


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