Informamos que foi publicado na data de hoje o Decreto nº 10.846, que institui o Programa Nacional de Crescimento Verde, cuja implementação é de competência do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV[1], responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário.
Norma de caráter principiológico, fixa como objetivos do Programa estimular o desenvolvimento sustentável por meio de medidas como a criação de empregos verdes, a conservação de florestas e proteção da biodiversidade, a redução das emissões de gases de efeito estufa, visando a transição para a economia de baixo carbono, dentre outras.
São assim considerados:
1. Crescimento verde - aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social;
2. Economia verde - aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável; e
3. Emprego verde - aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.
Para o atendimento aos seus objetivos, o Programa institui quatro eixos de atuação para orientar o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados verdes, incluindo:
1. Incentivos econômicos e financeiros;
2. Transformação institucional;
3. Critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e
4. Pesquisa e desenvolvimento.
Vale destacar, que o Programa Nacional de Crescimento Verde tem como diretrizes gerais o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto à adoção de diversas medidas, dentre as quais destacamos:
I. Implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
II. Incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;
III. Ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas; etc.
Por fim, a norma atribui ao CIMV a competência para estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação, bem como:
I. Estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do art. 4º (priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes);
II. Observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;
III. Coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;
IV. Articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e
V. Dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde; dentre outras.
Conforme acima destacado, a eficácia da norma ainda depende da articulação do CIMV com os demais entes federados, podendo resultar na expedição de normas locais.
Importante verificar os detalhes e outras informações constantes do Decreto em referência, disponível no link abaixo, para consulta do seu inteiro teor.
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