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Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e as hipóteses de dispensa de apresentação

Foi publicada a Instrução Normativa RFB n° 2.043/2021, no Diário Oficial da União em 13.08.2021, pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, José Barroso Tostes Neto, dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), sendo um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Dentre as alterações, o artigo 4º da Instrução Normativa dispensa a apresentação da EFD-Reinf por todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração. Anteriormente, apenas às empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, estavam desobrigados de informar ao Fisco.

Portanto, a dispensa foi estendida a todas as empresas, que adotem qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real.

Vale informar que a dispensa de apresentação, é apenas para o EFD-Reinf. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o "Sem Movimento".

Instituída em 2017, a EFD-Reinf, em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb, visa substituir a GFIP em relação à apuração e recolhimento da contribuição previdenciária e, assim, essas três obrigações acessórias devem ser implantadas junto aos contribuintes de forma e prazos integrados, para garantir a correta apuração dos créditos tributários decorrentes, bem como, os respectivos recolhimentos na nova sistemática adotada para a arrecadação da contribuição previdenciária.

De acordo com a Receita Federal, a medida está sendo implantada para simplificar e melhorar o ambiente de negócios no país, sendo um ponto considerado positivo pela FecomercioSP.

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