Principalmente no início do ano – período de vencimento da contribuição sindical, as questões relacionadas à arrecadação de contribuições merecem atenção especial dos Sindicatos. Por esta razão e, como nos anos anteriores, a FecomercioSP disponibiliza a seguir o conteúdo consolidado dos principais pontos de esclarecimento sobre a arrecadação de contribuições de natureza sindical.
Alguns dos temas abordados a seguir, como é o caso da publicação de editais, por exemplo, possuem informativo e parecer detalhado elaborado pela assessoria técnica. Vale lembrar, que as principais questões aqui colocadas, de interesse das empresas e contabilidades, podem ser acessadas no Portal do Programa Relaciona: www.programarelaciona.com.br.
1) O que é a Contribuição Sindical?
A contribuição sindical é a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como a elaboração de estudos e pareceres diversos, desenvolvimento de estratégias de aproximação e apresentação de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoção de cursos e eventos, atualização com relação às novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras ações. Até o exercício 2017 a contribuição era obrigatória, porém, desde 11 de novembro de 2017, a contribuição sindical patronal e dos trabalhadores tornou-se facultativa, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A constitucionalidade dessa alteração legislativa foi confirmada em junho de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras). Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de atualmente ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional, a aprovação da Reforma Trabalhista e a simplificação do eSocial. Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas. Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
2) É possível tornar a contribuição sindical obrigatória por deliberação em assembleia?
Em tese sim, pois a assembleia geral é soberana e as decisões tomadas resultam na vontade da maioria, como já decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (RR - 114-94.2011.5.02.0446 e RO - 211500-34.2009.5.04.0000). Assim, entende-se que é possível o sindicato convocar toda a categoria para deliberar sobre a contribuição sindical.
Entretanto, apesar de soberana, a deliberação não pode contrariar o disposto em lei. Dessa forma, é possível que o Poder Judiciário entenda que a assembleia realizada não é válida por contrariar o disposto no artigo 578 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, que exige prévia e expressa autorização.
3) Considerando que a contribuição sindical passou a ser facultativa, ainda haverá o rateio do valor recolhido?
Sim, pois o artigo 589 da CLT que trata do rateio da contribuição sindical não foi objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017. Assim, com o recolhimento realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e ao Governo – Conta Especial Emprego e Salário (20%).
4) Qual o valor da contribuição sindical patronal em 2023?
A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto à entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).
No caso do comércio e serviços, segue tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo para o ano de 2023:
Para calcular o valor da contribuição a recolher, nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas classes 3 a 5 da tabela acima, siga as seguintes instruções:
Passo 1: multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2%, 0,1% ou 0,02%).
Passo 2: do valor obtido no passo 1, somar o valor da “parcela a adicionar”.
Exemplo:
Capital Social: R$ 75.000,00
Cálculo: R$ 75.000,00 x 0,2% = R$ 150,00 + R$ 447,88 = R$ 597,88 (valor da contribuição a recolher)
Fundamento legal: artigo 580 da CLT (não alterado pela Lei nº 13.467/2017).
5) Por que as tabelas divulgadas pelas Confederações Sindicais são diferentes daquelas apresentadas pelo Ministério do Trabalho?
Para entender a diferença, é preciso, primeiramente, entender a história da tabela original da contribuição sindical. A versão inicial para cálculo da contribuição sindical estava prevista no inciso III do artigo 580 da CLT. Ocorre que esta tabela previa como índice de atualização o antigo MVR (Maior Valor de Referência) que, com o tempo, foi extinto e substituído pela UFIR. Acontece que a UFIR, por sua vez, também acabou sendo extinta, sem que houvesse a indicação de um índice oficial para substituí-la.
Neste cenário, para chegar a um valor aproximado para a contribuição sindical, o Ministério do Trabalho, em total dissonância das técnicas consagradas pela Economia para atualização de valores, elaborou uma nova tabela fazendo a mera conversão dos valores em UFIR para o Real, sem proceder a qualquer outra atualização. É por isso que os valores apresentados na tabela do MTE, além de serem absolutamente incorretos, apresenta a contribuição mínima irrisória de R$ 11,40.
Já as tabelas publicadas pelas entidades sindicais seguem as técnicas econômicas de atualização de valores, utilizando índices de correção e atualização conforme cálculos aos quais se dá ampla publicidade.
Vale lembrar que o Ministério do Trabalho não tinha competência para atualizar a tabela da contribuição sindical e que nota técnica não tem força de lei, além de tal prática contrariar os princípios constitucionais da autonomia sindical e da não interferência e da intervenção do Poder Público na organização sindical.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 consagrou os princípios da autonomia e auto-organização sindical em seu artigo 8º e, dessa forma, as entidades sindicais foram plenamente autorizadas a elaborar seus regulamentos e estatutos e, inclusive, resolver assuntos como a atualização de valores da tabela sindical. Além disso, o artigo 97, § 2º do Código Tributário Nacional é claro ao estabelecer que não constitui majoração de tributo – como era o caso da contribuição sindical até 2017, a mera atualização do valor monetário da base de cálculo que é justamente o que ocorre no presente caso.
Por fim, a aplicação de tabela congelada há anos, além de inconstitucional, implicaria em grande desequilíbrio no sistema de representação sindical – empresas versus empregados, uma vez que a contribuição dos trabalhadores é anualmente atualizada, uma vez que corresponde a um dia de salário do empregado.
6) Qual o prazo para recolhimento?
Apesar de os artigos 583 e 587 da CLT terem sido alterados pela Lei nº 13.467/2017, o vencimento da contribuição sindical patronal não foi objeto de modificação, permanecendo as seguintes datas:
- pessoa jurídica em geral: 31 de janeiro;
- autônomos: 28 de fevereiro.
Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical deverá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
7) Em caso de recolhimento atrasado da contribuição sindical, quais serão os acréscimos legais?
De acordo com o artigo 600 da CLT, o recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte, multa de 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; juros de 1% ao mês e correção monetária.
Dessa forma, apesar de a contribuição atualmente ser facultativa, considerando que o dispositivo legal que trata dos acréscimos legais não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é cabível os acréscimos legais na hipótese de recolhimento fora do prazo estabelecido.
8) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a contribuição sindical patronal?
Apesar de a Lei Complementar nº 123/2006 não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão (ADI 4033) na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.
Além disso, desde 11/11/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa para todos, independentemente do regime tributário adotado, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes em defesa dos empresários, principalmente para as micro e pequenas empresas.
Aliás, são justamente as menores empresas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário, etc).
9) Empresas sem empregados devem recolher a contribuição sindical?
Para a contribuição sindical devida até 11/11/2017, o entendimento da FecomercioSP é de que a contribuição sindical é obrigatória, mesmo para empresas sem empregados. Ocorre que, apesar de o artigo 580 da CLT utilizar a expressão “empregador”, o artigo 579 do mesmo diploma legal previa que a contribuição sindical era “devida por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica”. Além disso, a única hipótese de isenção da contribuição sindical era a prevista no § 6º do artigo 580 da CLT, que trata das entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. Tal entendimento é confirmado pelo § 4º do artigo 580 da CLT que ao tratar da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais não faz qualquer restrição ao fato de ter ou não empregados. Portanto, o fato gerador da contribuição sindical era simplesmente ser integrante da categoria representada pelo sindicato.
Para a contribuição sindical devida após 11/11/2017, tornou-se facultativa para todos, independentemente de a empresa ter ou não empregados, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Contudo, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes em defesa dos empresários, não se limitando as questões trabalhistas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.
10) É devido o recolhimento da contribuição sindical pelo consórcio?
Não. Apesar de obrigado a se inscrever no CNPJ (apenas para cumprimento de obrigações acessórias), o consórcio não tem personalidade jurídica (artigo 278 da Lei nº 6.404/1976), não desenvolve atividade econômica (quem o faz são as empresas que o integram) e, portanto, não é cabível o recolhimento da contribuição sindical.
11) É devido o recolhimento da contribuição sindical pelas filiais?
Depende, conforme se verifica nas hipóteses descritas abaixo:
Filial com capital social individualizado: deve recolher a contribuição sindical. Esta regra também se aplica às diversas filiais, com capital social individualizado, localizadas em municípios variados: todas deverão recolher, cada uma por si, a contribuição sindical, ainda que localizadas dentro da base de um mesmo sindicato.
Filial sem capital social: temos duas situações:
- se a filial não possuir capital social individualizado e estiver localizada dentro da base territorial do mesmo sindicato que representa a matriz, o recolhimento da contribuição sindical é dispensado. Neste caso, recolhe-se uma única contribuição pela matriz;
- se a filial estiver localizada fora da base territorial da entidade sindical que representa a matriz e não tiver capital social individualizado, o recolhimento da contribuição sindical deve ser realizado.
Assim, na hipótese de a filial não ter atribuído capital e estabelecer-se em localidade diversa da matriz, também deverá efetuar o recolhimento da contribuição sindical e fará o cálculo da seguinte forma:
Deve-se verificar qual é a participação da filial no faturamento total da matriz e filiais (exemplo: 10% do faturamento total ou “operações econômicas” como diz a CLT);
Utilizar a porcentagem obtida para verificar qual seria o “capital social fictício” da filial, com base no capital social registrado da matriz. Assim, se o faturamento de determinada filial é, por exemplo, de 10% do faturamento total das empresas (matriz + filiais), o “capital social fictício” da filial será de 10% do capital social da matriz.
Com base no valor do “capital social fictício”, bastará consultar a tabela fornecida pela CNC para verificar o valor da contribuição a ser recolhida.
Na prática, as entidades sindicais não são obrigadas a saber quais são as filiais com capital social individualizado. Por isso, o encargo de informar sobre a dispensa do recolhimento ou do cálculo através da apuração do “capital social fictício” é sempre da empresa.
Conclui-se, portanto, a única hipótese em que a filial estará desobrigada ao recolhimento da contribuição sindical se dará quando estiver estabelecida na mesma localidade da matriz, mas sem capital social atribuído.
As situações acima descritas decorrem do disposto nos artigos 580, inciso II e 581 da CLT, que não foram objeto de alteração pela Lei nº 13.467/2017. Contudo, tais regras só serão aplicáveis, a partir da contribuição sindical 2018, para a empresa que optar pela manutenção de seu recolhimento.
12) A publicação de editais é obrigatória para a cobrança da Contribuição Sindical?
Sim, nos termos do artigo 605 da CLT, que não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, é obrigatória a publicação de editais para promover a cobrança da contribuição sindical. Estes devem ser publicados por três vezes, em jornal de grande circulação, nos municípios abrangidos pela base da entidade sindical com, no mínimo, 10 dias de antecedência à data do vencimento da contribuição.
Vale ressaltar ainda que o artigo 7º da Lei nº 11.648/2008 estabeleceu expressamente que o artigo 605 vigorará “até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembleia geral da categoria.”
Apesar de a contribuição não ser mais obrigatória e o Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.794 e outras) ter confirmada a constitucionalidade da alteração, a publicação tem por objetivo dar publicidade e validade a sua exigência e, portanto, é recomendável a manutenção da publicação do edital.
Entretanto, para os sindicatos que optaram em realizar assembleia para autorização coletiva da contribuição sindical, entendemos que a manutenção da publicação do edital é indispensável, inclusive com a menção da assembleia realizada.
Contudo, para aqueles que optaram pela não realização da assembleia, como é o caso da FecomercioSP e, apesar de o artigo 605 da CLT ainda estar em vigor, considerando que a publicação visa constituir o crédito tributário, necessária para promover ação de cobrança, entres outros, e a FecomercioSP recomendar a manutenção da publicação do edital, caberá ao sindicato ponderar sobre sua continuação, uma vez que a publicação envolve custos consideráveis.
13) O que é Contribuição Assistencial?
A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial, tem por finalidade subsidiar o custeio dos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou participação em processos de dissídio coletivo.
A FecomercioSP sempre defendeu que uma vez instituída, por competente e específica assembleia, era impositiva a todas as empresas integrantes da categoria, filiadas ou não ao sindicato, uma vez que as negociações coletivas ficam à disposição de toda a categoria, além de sua instituição ter por fundamento legal o artigo 513, alínea “e”, da CLT, que não exige filiação ao sindicato.
Contudo, em março de 2017 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1018459), com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados. Contra tal decisão foi apresentado recurso, ainda pendente de julgamento.
Dessa forma, apesar de o referido processo tratar de contribuição assistencial dos trabalhadores e tal decisão ter efeito jurídico apenas às partes, trata-se de entendimento da última instância do Poder Judiciário que, fatalmente será seguido pelas demais esferas do Judiciário, inclusive com relação à contribuição assistencial patronal.
14) O que é a Contribuição Confederativa?
Trata-se de contribuição destinada ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos, a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição tem fundamento na Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso IV.
Contudo, apesar de a FecomercioSP entender que, uma vez instituída, por competente e específica assembleia, torna-se obrigatória aos integrantes da categoria, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40, que estabelece que é exigível apenas dos filiados ao respectivo sindicato.
15) O que é Contribuição Associativa?
É uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas dos formalmente associados, ou seja, aqueles que livre e espontaneamente manifestaram sua intenção de participar ativamente do sindicato, tendo acesso a benefícios exclusivos. Portanto, só é obrigatória para os associados do sindicato e está fundamentada no artigo 548, “b” da CLT.
Para esclarecimento completo acesse: sindtur.org.br
Atenciosamente,
Fecomercio/SP. – Seac/RP – Sindtur/RP – Sinbfir/RP
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