(Arte: TUTU)
A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP) assinou, na última segunda-feira (29), Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com os comerciários do interior do Estado de São Paulo referente à data-base de 1º de setembro de 2021. O índice de reajuste foi de 10,42%, a partir de 1º de novembro, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de maio deste ano.
Foi concedido, ainda, abono pecuniário indenizatório de até 21% aos comerciários com contratos ativos em 31 de agosto de 2021, calculado sobre os salários vigentes em 1º de maio do mesmo ano ou sobre o salário de admissão dos meses seguintes, de forma proporcional à data de admissão. O valor deverá ser pago em até três parcelas, juntamente com os salários dos meses de competência de fevereiro, março e abril de 2022, observada a tabela constante da CCT.
Negociação bem-sucedida
A FecomercioSP ressalta que a negociação com a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo (Fecomerciários), entidade representante dos trabalhadores, a exemplo da negociação com os comerciários da capital, foi bem-sucedida e focada na desburocratização, na desoneração e no fortalecimento da segurança jurídica, o que reafirma o importante papel das entidades sindicais para o equilíbrio e o aprimoramento das relações entre capital e trabalho.
Veja, a seguir, os principais pontos.
Jornada de trabalho flexibilizada
Flexibilização da jornada de trabalho, permitida a sua distribuição durante a semana.
Banco de horas
Outra melhoria no texto da convenção está na ampliação do prazo de compensação do banco de horas, que passou para 12 meses.
Dia do Comerciário
O abono referente ao dia do comerciário será concedido apenas aos empregados contribuintes.
Readmissão de comerciários demitidos durante a pandemia
Não se aplica o prazo mínimo de 90 dias previsto na Portaria 16.655/20 para a recontratação de comerciários demitidos sem justa causa na vigência do estado de emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Parcelamento de férias
Concede a possibilidade do parcelamento de férias em até três períodos de dez dias corridos, flexibilizando o que propõe a legislação e possibilitando uma melhor organização dos períodos de descanso e da reposição de mão de obra.
Trabalho em feriados e em datas especiais
Nos feriados e em datas especiais, serão aplicadas as normas previstas nos instrumentos normativos locais, à exceção das empresas do comércio varejista de feirantes, do comércio varejista de carnes frescas e do comércio varejista de flores e plantas, que já têm permissão para o trabalho nestas ocasiões.
Outras disposições
No caso dos acordos coletivos – negociação direta entre empresa e sindicato dos empregados –, só terão validade se forem pactuados com a assistência das respectivas entidades patronal e laboral.
A norma dispõe, ainda, sobre o reconhecimento pelas entidades profissional e patronal, de conciliação prévia, mediação e arbitragem, como meio alternativo para a solução de conflitos oriundos das relações de trabalho.
A convenção também possibilita que o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas e o acordo extrajudicial sejam apresentados às partes como uma forma de garantia da quitação das verbas salariais.
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