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Instrução Normativa SRF nº 971, é ajustada a fim de facilitar o pagamento retroativo de valores

Sem a necessidade de retificação de folhas no eSocial.

Publicada hoje (05/10/2022) no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.107 de 04 de outubro de 2022, incluiu o Art. 47-A na IN SRF nº 971, de 2009, cujo teor é o seguinte:


“Art. 47-A. Para fins de cumprimento do disposto no art. 47, é facultado às empresas e aos equiparados incluir, na escrituração da folha de pagamento do mês corrente, parcelas complementares relativas a meses anteriores.


1º Exercida a opção a que se refere o caput, a empresa ficará obrigada:


I – a discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência; e


II – a recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.


2º O disposto no caput aplica-se somente às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.


3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a empresa ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.” (NR)


A respectiva alteração tem como finalidade principal, por exemplo permitir que as empresas, possam lançar na folha de pagamento do mês, valores não pagos relativos a competências anteriores, por exemplo, diferenças salariais, comissões e adicionais relativos a competências anteriores etc., sem a necessidade de retificar, no eSocial, folha-de-pagamentos retroativas, o que já é uma grande ajuda para as empresas e profissionais de folha de pagamento.


Devemos observar que os sistemas de folha deverão, ou melhor, já deveriam, além de permitir a indicação do(s) valor(es) retroativo(s), permitir a indicação do mês ou meses a que se refere(m) o(s) respectivo(s) valore(s).


Também importante lembrar que, em alguns casos e condições específicas, a inserção de valores retroativos na folha da competência atual estará isenta de cobrança de multas e juros, como por exemplo, a diferença de salários retroativos a data base em razão de convenção assinada tardiamente.


Já para outros casos e situações serão geradas, automaticamente, a cobrança de multas e juros, por exemplo, pagar tardiamente, por qualquer motivo, horas extras, insalubridade, periculosidade, entre outros.


Vale lembrar que, entendemos, ainda serão necessários ajustes, tanto no eSocial como na DCTF Web, para que as empresas possam se utilizar do “benefício” trazido pelo Art. 47-A, que permite a inserção na folha-de-pagamento da competência atual, valores retroativos, sem a necessidade de retificar folhas anteriores, o que deverá ocorrer com brevidade.


Também importante destacar que, sobre o assunto, recomendamos a leitura, tanto o Art. 108, seus parágrafos e incisos, da Portaria RFB nº 971, DE 2009, como dos itens 18 ao 18.13 do evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social do MOS – Manual de Orientação do eSocial Versão S-1.0 (a partir da página 116)


Por fim, quanto às eventuais Sentença Normativa (dissídio), Convenções ou Acordos Coletivos, após a data base, chamamos a atenção para o seguinte, em relação ao que temos observado:


Reajuste Salarial Retroativos à data base

Neste caso, tratando a Sentença Normativa (dissídio), Convenções ou Acordos que determinem reajuste salarial retroativo a data base, as eventuais diferenças previdenciárias pagas na competência da assinatura e recolhidas até o mês seguinte, não estarão sujeitas a multas e juros.


Abono Indenizatório x Aumento Salarial a partir do Mês de Assinatura do respectivo instrumento

Algumas Convenções ou Acordos Coletivos assinados após a data base, ao estabelecer o reajuste salarial, o faz a partir do mês da assinatura do respectivo instrumento.


Neste caso, em nossa opinião, pode a Convenção ou Acordo Coletivo prever o pagamento de Abono a fim de “indenizar” as perdas nos meses anteriores até a data base. Além disso, por se tratar de abono indenizatório, nossa opinião é que o respectivo valor, por ser parcela indenizatória, encontra amparo, tanto no parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, que isenta a respectiva parcela dos encargos trabalhistas como previdenciários, como na alínea “z” do parágrafo nono do Art. 28 da Lei nº 8.212, De 1991, que isenta a parcela, tanto para fins previdenciários como para fins do FGTS.


Ainda em relação à esta hipótese, em nossa opinião, existe a possibilidade do pagamento do respectivo Abono Indenizatório, mesmo se o instrumento preveja que o próximo reajuste terá por base os valores do salário já reajustados de que trata o respectivo instrumento.


Abono Indenizatório x Aumento Salarial Retroativo

Alguns instrumentos (Convenções ou Acordos Coletivos) assinados após a data base, ao estabelecer de forma retroativa a data base, para compensar as perdas salariais, determina o pagamento de abono no valor equivalente à diferença entre o antigo e novo salário.


Neste caso, em nossa opinião, dois são os erros ao se adotar este critério de reajuste e compensação, vejamos:


Se o instrumento estabelece reajuste retroativo à data base, está afirmando que é devido reajustar tudo o que foi pago aos trabalhadores nos meses retroativos e, a criação de abono compensatório, não vai eliminar o direito do trabalhador aos reajustes de valores devidos (por exemplo férias, horas extras e outros adicionais, etc.) com o novo salário.


Além disso, se o instrumento determinar o pagamento compensatório na forma de abono, como este tem relação direta com o salário do empregado, não poderá a convenção determinar a não incidência, pois, o inciso XXIX do Art. 618-B da CLT trata como objeto ilícito convenção ou acordo coletivo que trate de tributos e outros créditos de terceiros.


FONTE: rhevistarh.com.br

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