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MP 1.024/2020 – Turismo tem alívio com prorrogação das regras de cancelamentos, remarcações e reembo

É evidente que as empresas turísticas ou que tenham o seu desempenho voltado as atrações turísticas sofreram muito com os prejuízos decorrentes da crise sanitária e econômica causada pela pandemia do coronavírus ao país. Muitas iriam, definitivamente, entrar em processo de recuperação judicial, falência ou simplesmente ser extintas, se não fossem as medidas de flexibilização das jornadas trabalhistas, com possibilidade de redução e suspensão dos salários, a abertura de crédito e as demais ações auxiliadoras que serviram como um alento para o setor.

Dentro deste rol de medidas emergenciais, podemos mencionar a lei nº 14.034/20, advinda da MP nº 925, que trouxe regras para reembolso de voos cancelados pelas empresas aéreas e para os casos de desistência do consumidor, concedendo a este a possibilidade de usar o valor pago pela passagem para aquisição de outros produtos oferecidos pelas companhias aéreas.

Entretanto, essa lei teve vigência limitada ao prazo de duração do estado de calamidade pública decretado no ano passado, findado no dia 31 de dezembro de 2020, e desde então as empresas estavam inseguras sobre como deveriam proceder com a manutenção de um estado pandêmico, mas sem uma legislação especial para aliviar os prejuízos.

Porém, para auxiliar o setor de aviação e os seus consumidores, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.024/2020 que prorroga o prazo de vigência das medidas de flexibilização para remarcação, cancelamento e reembolso dos voos até o dia 31 de outubro de 2021.

A postergação faz parte do rol de demandas do Conselho de Turismo da FecomercioSP, que apoia as medidas emergenciais para recuperação do fôlego do setor. Lembrando que as medidas provisórias possuem um prazo de votação de 120 dias, ou seja, caso a medida não seja aprovada no Congresso Nacional dentro do período mencionado, a medida perderá a eficácia.

Sendo assim, o consumidor que optar pelo cancelamento e utilização do crédito no valor da passagem aérea, poderá optar para utilização em nome próprio ou de terceiros em até dezoito meses contados de seu recebimento.

Nos casos em que o consumidor não quiser utilizar os produtos da empresa aérea e optar pelo reembolso, a empresa poderá realizar a devolução integral, devidamente atualizado monetariamente, e se necessário com a prestação de assistência material, no prazo de doze meses da data do cancelamento do voo.

Por fim, é importante ressaltar outra das mais importantes medidas para o turismo em 2020 foi a Medida Provisória 948, convertida em Lei 14.046/2020, que auxiliou outros nichos do turismo, como: hotéis, eventos, cinemas, teatros, plataformas de vendas de ingressos pela internet, entre outros importantes nichos do turismo.

Essa medida foi essencial para definir as regras para os casos de pedidos de reembolso, cancelamento e remarcações destes outros nichos do setor. Foi possível estabelecer um prazo de até 12 meses para que as empresas reembolsassem os consumidores e de 12 meses para utilização de crédito do cancelamento do serviço. O prazo maior foi essencial para que não houvesse uma perda abrupta de liquidez das empresas do turismo, dando condições de sobrevivência dos negócios e dos empregos.

Os efeitos desta lei também se encerraram no último dia de 2020, sendo uma grande apreensão dos empresários do segmento, pois após o término estão vivencia uma iminente insegurança jurídica, além, evidentemente, de uma necessidade de um contingente financeiro maior.

O que a FecomercioSP pleiteia agora é ampliação da prorrogação dos efeitos também para a Lei 14.046/2020, pois atividades como hospedagem, eventos, locação de transportes, agências e operadoras de turismo, entre outros, foram gravemente prejudicados pela pandemia.

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