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Reforma Trabalhista: diárias de viagem que excedem a metade do salário do empregado


Nas relações de trabalho, as diárias de viagem estão relacionadas às viagens coorporativas e são destinadas ao pagamento de hospedagens, transportes para locomoção e alimentações de empregados com atribuições de trabalhos externos ou viagens.

Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial das diárias de viagem pagas a um metroferroviário da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - Metrofor de Fortaleza-CE. A decisão foi unânime no (RR-318-28.2017.5.07.0014).

Como a verba ultrapassava 50% (cinquenta por cento) da remuneração do empregado, foi considerado que o valor pago a esse título deve integrar ao salário, conforme a redação da CLT vigente na época.

O relator, ministro Alberto Bresciani, argumentou que, segundo a Súmula 101 do TST, "integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens". E, com base na redação do artigo 457, parágrafo 2º, da CLT, vigente na época, as diárias que não excedam esse percentual não se incluem no salário (o dispositivo foi posteriormente modificado pela Reforma Trabalhista).

Pois bem, enquanto na legislação anterior, as diárias de viagem não poderiam exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor salarial do empregado para não fazer parte integrante da remuneração, com a reforma trabalhista, afastou-se o patamar de 50% para aferição da natureza salarial ou indenizatória.

Assim, o art. 457, § 2º, da CLT, estabelece que em nenhuma hipótese as diárias de viagem serão consideradas como parte da remuneração do empregado, não constituindo nesse sentido base de incidência de encargo trabalhista ou previdenciário.

Mesmo assim é importante que o empregador adote certos cuidados para evitar eventual questionamento trabalhista, no entanto recomendamos ter um registro que demonstre que os valores usados pelos empregados foram destinados para despesas de viagens à trabalho.

Embora, é importante saber, que as diárias de viagens não exigem a prestação de contas ou comprovação de notas fiscais por parte do empregado, ao contrário de reembolsos de despesas e adiantamentos. Contudo, recomendamos realizar relatórios internos de despesas de viagens ou relatórios de aprovação de despesas, pois a gestão consciente resultará sempre em uma relação transparente e evitará problemas futuros.

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