FAQ
Perguntas frequentes
Por que a empresa precisa aderir?
O que a empresa ganha com a adesão?
O direito de se utilizar as prerrogativas favoráveis ao empregador nos contratos de trabalho com seus funcionários, as quais estão vinculadas à adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO. Abaixo alguns exemplos:
- Contratar um funcionário por tempo parcial e consequentemente remunerá-lo propocionalmente ao volume de horas trabalhadas (respeitando contudo as limitaçoes previstas na cláusula sexta da convenção coletiva – cláusula abaixo descrita). A empresa que não fizer a adesão, deverá remunerá-lo pelo piso normativo integral, não sendo permitido o empregador contratar por valor inferior ao piso ou por hora trabalhada, independentemente da jornada executada.
- Contratar empregado para cumprimento da jornada 12x36, ou seja, doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
- Reduzir o um intervalo destinados à refeição e descanso para 30 (trinta) minutos (ao invés de uma hora).
CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA SUJEITA A ADESÃO E EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO.
Os pisos salariais previstos na presente convenção coletiva são relativos à 220 (duzentos e vinte) horas semanais, não sendo permitido o empregador contratar por valor inferior ao piso ou por hora trabalhada, independentemente da jornada executada, a exceção do trabalho intermitente e ao empregador que aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, conforme abaixo detalhado.
Ao empregador que aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, poderá contratar nas seguintes jornadas:
- Para jornada de até 110 (cento e dez) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 110 (cento e dez horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 110, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado;
- Para jornada acima de 110 (cento e dez) horas mensais até 120 (cento e vinte) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 120 (cento e vinte horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 120, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado;
- Para jornada acima de 120 (cento e vinte) horas mensais até 150 (cento e cinquenta) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 150 (cento e cinquenta horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 150, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado;
- Para jornada acima de 150 (cento e vinte) horas mensais até 180 (cento e oitenta) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 180 (cento e oitenta horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 180, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado;
- Para jornada acima de 180 (cento e vinte) horas mensais até 200 (duzentas) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 200 (duzentas horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 200, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado;
§ 1º – Turno Fixo 12/36: Fica facultado ao empregador que aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO à compensação de horas semanal, desde que respeitado o limite de quarenta e quatro semanais, bem como, à implantação de jornada de trabalho em turno fixo 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso). A remuneração mensal na presente escala, nos termos do art. 59-A, § 1º, da CLT, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73;
§ 2º - Ao empregador que ‘aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO será admitida a utilização das escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidade da atividade, desde que não haja extrapolação do limite da jornada de trabalho permitida e respeitada a concessão de folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito,
§ 3º - Para implantação de qualquer escala de trabalho não prevista no parágrafo segundo deverá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ter que ser firmado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com a participação dos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 4º - Ao empregador que ‘aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, na jornada superior a 6 (seis) horas diárias, fica assegurado um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à refeição e descanso, à exceção da jornada 12x36. Caso não seja concedido integral ou parcialmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Se a empresa não aderir não pode usar a convenção coletiva de trabalho?
Muito embora a empresa possa usar a convencao coletiva de trabalho, ela não poderá se utilizar as prerrogativas favoráveis ao empregador nos contratos de trabalho com seus funcionários, as quais estão vinculadas à adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO
O que acontece se a empresa se utilizar das cláusulas sujeitas à adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, sem que efetivamente faça a adesão e consequentemente não possua o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO emitido pelas entidades signatárias da convenção coletiva de trabalho?
Conforme cláusula quinta, parágrafo sexto, da convenção coletiva de trabalho, a utilização pelo empregador das normas trabalhistas elencadas como sujeitas a adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO sem que possua o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, facultará o empregado individualmente ou através do Sindicato Laboral, mediante ação coletiva, exigir eventuais diferenças salariais a que faria jus o empregado pela não sujeição às disposições contidas nesta cláusula, tal como exemplificativamente exigir o pagamento de horas extras a partir da oitava hora nos casos em que o empregador se utilize da escala 12x36.
O que acontece se a empresa não pagar o Sindicato?
Muito embora a associação pelas empresas ao Sindicato seja facultativo, ou seja, não obrigatório, àquelas que optarem por não efetuar o pagamento ao sindicato perderão a qualidade de associado, não podendo, consequentemente, se utilizarem dos benefícios conquistados pelo sindicato.
Como proceder na jornada 12x36 em SDF?
Os DOMINGOS trabalhados devem ou não ser pagos (mesmo que a Lei diz que o homem tenha que ter 01 domingo de descanso a cada 45 dias, e neste caso ele terá um domingo sim e outro não, ou seja, terá bem mais de 01 domingo a cada 45 dias ), ainda assim os dias de DOMINGOS deverão ou não ser pago???
Entendo que não devem ser pagos como horas extras, já que o § 1º, do art. 59-A, da CLT, menciona claramente que essa jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados
Os FERIADOS trabalhados devem ou não ser pagos (mesmo que o funcionário tenha a sua escala de maneira a trabalhar ou não em dias de feriados), ainda assim os dias de FERIADOS trabalhados deverão ou não ser pagos????
Entendo que não devem ser pagos como horas extras, já que o § 1º, do art. 59-A, da CLT, menciona claramente que essa jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.