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FAQ

  • Por que a empresa precisa aderir?
    Muito embora a iniciativa de adesão pela empresa ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO seja facultativa, de acordo com as mudanças negociadas na convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINDTUR com o SIEMACO – Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Ambiental, Áreas Verdes e Similares de Ribeirão Preto e Região e com o SEMPRETURH - Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Ribeirão Preto), a partir de 01.01.2018, para que o empregador possa se beneficiar/utilizar de algumas cláusulas trabalhistas dispostas na convenção coletiva de trabalho é necessário/obrigatório a formalização de sua adesão, tal como, exemplificativamente, mas não se limitando, contratação de jornada de trabalho parcial, utilização de regimes de escala, inclusive a 12x36, concessão de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à refeição e descanso, banco de horas. Para que o empregador possa saber exatamente quais são as cláusulas sujeitas à adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, ou seja, quais são as cláusulas que o empregador somente poderá utilizar após a sua adesão, é preciso que ele consulte a convenção coletiva de trabalho e verificar quais estão elencadas como sujeitas a adesão.
  • O que a empresa ganha com a adesão?
    O direito de se utilizar as prerrogativas favoráveis ao empregador nos contratos de trabalho com seus funcionários, as quais estão vinculadas à adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO. Abaixo alguns exemplos: Contratar um funcionário por tempo parcial e consequentemente remunerá-lo propocionalmente ao volume de horas trabalhadas (respeitando contudo as limitaçoes previstas na cláusula sexta da convenção coletiva – cláusula abaixo descrita). A empresa que não fizer a adesão, deverá remunerá-lo pelo piso normativo integral, não sendo permitido o empregador contratar por valor inferior ao piso ou por hora trabalhada, independentemente da jornada executada. Contratar empregado para cumprimento da jornada 12x36, ou seja, doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. Reduzir o um intervalo destinados à refeição e descanso para 30 (trinta) minutos (ao invés de uma hora). CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA SUJEITA A ADESÃO E EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO. Os pisos salariais previstos na presente convenção coletiva são relativos à 220 (duzentos e vinte) horas semanais, não sendo permitido o empregador contratar por valor inferior ao piso ou por hora trabalhada, independentemente da jornada executada, a exceção do trabalho intermitente e ao empregador que aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, conforme abaixo detalhado. Ao empregador que aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, poderá contratar nas seguintes jornadas: Para jornada de até 110 (cento e dez) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 110 (cento e dez horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 110, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado; Para jornada acima de 110 (cento e dez) horas mensais até 120 (cento e vinte) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 120 (cento e vinte horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 120, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado; Para jornada acima de 120 (cento e vinte) horas mensais até 150 (cento e cinquenta) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 150 (cento e cinquenta horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 150, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado; Para jornada acima de 150 (cento e vinte) horas mensais até 180 (cento e oitenta) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 180 (cento e oitenta horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 180, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado; Para jornada acima de 180 (cento e vinte) horas mensais até 200 (duzentas) horas mensais, o valor do salário deverá, no mínimo, corresponder ao equivalente à 200 (duzentas horas) mensais, apurados da seguinte forma: piso da função / (divisão) 220 x (multiplicação) 200, devendo ser assegurado ao empregado, dentro desta jornada, o descanso semanal remunerado; § 1º – Turno Fixo 12/36: Fica facultado ao empregador que aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO à compensação de horas semanal, desde que respeitado o limite de quarenta e quatro semanais, bem como, à implantação de jornada de trabalho em turno fixo 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso). A remuneração mensal na presente escala, nos termos do art. 59-A, § 1º, da CLT, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73; § 2º - Ao empregador que ‘aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO será admitida a utilização das escalas de trabalho 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1, em face das características e singularidade da atividade, desde que não haja extrapolação do limite da jornada de trabalho permitida e respeitada a concessão de folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei. Em havendo extrapolação do limite aqui estabelecido, o empregado fará jus ao recebimento dessas horas como extraordinárias, sem que isso implique em descaracterização do regime/escala de jornada de trabalho a que o empregado estiver sujeito, § 3º - Para implantação de qualquer escala de trabalho não prevista no parágrafo segundo deverá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, ter que ser firmado ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com a participação dos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho. § 4º - Ao empregador que ‘aderir ao CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, na jornada superior a 6 (seis) horas diárias, fica assegurado um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos destinados à refeição e descanso, à exceção da jornada 12x36. Caso não seja concedido integral ou parcialmente, será pago como indenização apenas o período suprimido/faltante, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Se a empresa não aderir não pode usar a convenção coletiva de trabalho?
    Muito embora a empresa possa usar a convencao coletiva de trabalho, ela não poderá se utilizar as prerrogativas favoráveis ao empregador nos contratos de trabalho com seus funcionários, as quais estão vinculadas à adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO
  • O que acontece se a empresa se utilizar das cláusulas sujeitas à adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, sem que efetivamente faça a adesão e consequentemente não possua o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO emitido pelas entidades signatárias da convenção coletiva de trabalho?"
    Conforme cláusula quinta, parágrafo sexto, da convenção coletiva de trabalho, a utilização pelo empregador das normas trabalhistas elencadas como sujeitas a adesão ao REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO sem que possua o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE CONTRATAÇÃO E DE JORNADA DE TRABALHO, facultará o empregado individualmente ou através do Sindicato Laboral, mediante ação coletiva, exigir eventuais diferenças salariais a que faria jus o empregado pela não sujeição às disposições contidas nesta cláusula, tal como exemplificativamente exigir o pagamento de horas extras a partir da oitava hora nos casos em que o empregador se utilize da escala 12x36.
  • O que acontece se a empresa não pagar o Sindicato?
    Muito embora a associação pelas empresas ao Sindicato seja facultativo, ou seja, não obrigatório, àquelas que optarem por não efetuar o pagamento ao sindicato perderão a qualidade de associado, não podendo, consequentemente, se utilizarem dos benefícios conquistados pelo sindicato.
  • Como proceder na jornada 12x36 em SDF?
    Os DOMINGOS trabalhados devem ou não ser pagos (mesmo que a Lei diz que o homem tenha que ter 01 domingo de descanso a cada 45 dias, e neste caso ele terá um domingo sim e outro não, ou seja, terá bem mais de 01 domingo a cada 45 dias ), ainda assim os dias de DOMINGOS deverão ou não ser pago??? Entendo que não devem ser pagos como horas extras, já que o § 1º, do art. 59-A, da CLT, menciona claramente que essa jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados Os FERIADOS trabalhados devem ou não ser pagos (mesmo que o funcionário tenha a sua escala de maneira a trabalhar ou não em dias de feriados), ainda assim os dias de FERIADOS trabalhados deverão ou não ser pagos???? Entendo que não devem ser pagos como horas extras, já que o § 1º, do art. 59-A, da CLT, menciona claramente que essa jornada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
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