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Dedutibilidade das despesas com seguro de vida

Em 29/09/2021 foi publicada no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT nº 168/2021, a qual orientou sobre o tratamento a ser dado, pelas empresas do lucro real, relativamente à dedutibilidade das despesas com gastos oriundos de contratos de seguro de vida com cobertura de risco, destinado indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes.


Na situação apresentada, a consulente inicia distinguindo o tratamento tributário da despesa decorrente de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, sujeita à dedutibilidade, desde que atenda aos requisitos: disponibilização indistinta do seguro de vida para todos os empregados e dirigentes e que não seja superior a 20% do total da folha de pagamento da empresa; e a despesa relativa ao pagamento de prêmio de seguro de vida com cobertura de risco, que entende ser dedutível com base nas regras do art. 311 do Decreto 9.580/2018 (despesa operacional).


Com base nesta distinção, realizou as seguintes indagações:

1 – o tratamento da dedutibilidade dos gastos com seguros de vida destinados indistintamente a seus empregados e dirigentes como despesa operacional;

2 – Interpretação da expressão "oferecido indistintamente", contida no inciso II, § 3º , do art. 373, do Decreto nº 9.580/2018, se deve ser interpretada da mesma forma que a expressão "destinados indistintamente" contida no caput do art. 372 do mesmo Decreto; e

3 - no caso da contratação de seguro de vida com cláusula de cobertura de risco, os pagamentos dos prêmios vinculados a essa modalidade de seguro, se deveriam ser considerados como despesa operacional com base no art. 311 do mesmo Decreto.

A Receita Federal, em sua análise, esclareceu de maneira objetiva, que os gastos com seguro de vida, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes são considerados despesas operacionais, não havendo diferença na interpretação entre as expressões "oferecido indistintamente" e "destinados indistintamente". E, afirmou que que a dedutibilidade do seguro de vida com cláusula de cobertura de risco é admitida na hipótese do seguro ser destinado indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes, tendo em vista o art. 372 do Decreto 9.580/2018.


Portanto, a Receita Federal do Brasil reconhece que as despesas com seguro de vida são dedutíveis, sendo tratadas como operacionais, desde que destinado indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes, seguindo os requisitos legais.


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