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Dispensa de contestação pelos Procuradores do Estado em ações judiciais e dá outras providências

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no último dia 03 de junho, a Portaria SubG-CTF-12/2021, dispensando os Procuradores do Estado da apresentação de contestação em ações judiciais em algumas hipóteses, e dá outras providências.


Em linhas gerais, a dispensa dada pelo Subprocurador Geral do Estado é consequência legal imposta pelo parágrafo 2° do artigo 57, da Lei n° 17.293/2020, que aprovou o Pacote de Ajustes Fiscais do Estado de São Paulo.


Portanto, nas ações judiciais em que se discute direitos e obrigações envolvendo os interesses dos contribuintes ou do Estado, o Procurador Estadual ficará dispensado de apresentar defesa ou recurso ao Tribunal de Justiça, apenas quando a demanda envolve matéria já apreciada pelo Poder Judiciário e que foi objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais superiores, como no Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, inclusive se já foi objeto de súmula.


Inclusive a esse respeito, a dispensa aplica-se, tão somente, aos casos semelhantes já apreciados pelo judiciário, a fim de racionalizar a atuação judicial do Estado, e reduzir o grau de litigiosidade proporcionando mais agilidade ao funcionamento da máquina pública, com vistas a evitar o emprego infrutífero de recursos humanos e orçamentários, permitindo à Procuradoria Geral do Estado que concentre esforços no aperfeiçoamento das teses de defesa empregadas nas ações mais relevantes.


Em outras palavras, os termos da Portaria demonstra que o Poder Público vislumbrou ser improdutivo atuar na defesa dos seus interesses em demandas já apreciadas pelo judiciário, órgão inserido dentro da estrutura organizacional do Estado.


Fonte: FecomercioSP

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